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Gaúcho de Pelotas, com experiência jornalística internacional, atuando em Rádio, TV e Jornal por mais de 40 anos. Cobriu duas Copas do Mundo (EUA e França), nove edições da Copa América e os Jogos Olímpícos de Atlanta (EUA), entre outros eventos importantes. Idealizador dos Jogos de Inverno Intersociedades de Londrina. Compositor premiado em diversas edições do Festival de Música de Londrina na década de 70.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Nem vem não, CBF !



                                                                                                                  (Gazeta do Povo)

            O Paraná Clube derrotou o poderoso Atlético Mineiro, ontem à noite pela Copa do Brasil, por 3 a 2 . Uma grande vitória mesmo.   Mas já estão criando um jeito de desvalorizar o resultado e punir o clube  paranaense.

           O árbitro Rodrigo D’Alonso Ferreira, da Federação de Santa Catarina, citou uma invasão de campo de torcedor do Paraná na vitória sobre o  Galo, ontem no Couto Pereira, na partida de ida das oitavas de final da Copa do Brasil.
                  Segundo o árbitro, a invasão ocorreu aos 28 minutos do segundo tempo, após o terceiro gol do Tricolor, anotado por Guilherme Biteco. “Houve uma invasão de campo por um torcedor vindo do local em que se encontrava a torcida do Paraná Clube, sendo que o mesmo foi retirado em seguida”- diz o texto da súmula.
                        O torcedor foi identificado como William da Cruz Ramos, que foi retirado do estádio em seguida, ainda segundo a súmula. “Ao término da partida nos foi entregue cópia do Termo Circunstanciado de Infração Penal N.º 2017/6000134. Tal cópia foi entregue ao Delegado da Partida, Eduardo Senna, juntamente com o restante da documentação do jogo, para o devido encaminhamento à CBF”-  completa o relato do árbitro..
                     O Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê multa de R$ 100 a R$ 100 mil, assim como perda de mandos de campo. No entanto, este não deve ser o caso do Paraná.
                          O inciso 3.º do Artigo, traz como excludente de culpa a “identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência exime a entidade de responsabilidade”.

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